segunda-feira, 27 de julho de 2009

Critérios de adesão à União Europeia

Ao longo das últimas décadas, a Comunidade/União Europeia tem vindo a alargar-se. O sucesso desta opção explica que a Comunidade/União Europeia tenha passado dos 6 Estados-membros fundadores, em 1957, para os 27 actuais. Um dos grandes desafios da União Europeia. Contínua em vigor o princípio de que qualquer Estado que respeite os princípios e regras fundamentais vigentes na União Europeia pode tornar-se membro. Estes critérios de alargamento que se encontravam no Tratado de Roma foram sublinhados pelo Tratado de Lisboa.
Qualquer Estado Europeu pode pedir a sua adesão à União Europeia, dirigindo o seu pedido ao Conselho, que pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão a após parecer favorável do Parlamento Europeu, que pronuncia por maioria absoluta dos membros que o compõem.
Sendo a União Europeia uma entidade que procura conseguir uma união cada vez mais estreita entre Estados e povos europeus, possua forte identidade política, económica e cultural, suportada por um rigoroso sistema jurídico, cujo respeito os Estados Candidatos deverão assegurar.
Após o fim do colapso da União soviética, a União Europeia, que foi confrontada com a candidatura de 13 Países - PECO e Turquia - (…). Assim, 1993, o Conselho Europeu de Copenhaga, definiu critérios de adesão – “Critérios de Copenhaga” -, afirmando que ela terá lugar logo que um país associado esteja em condições de assumir as suas condições de membro e satisfazer as condições económicas e políticas exigidas. Estes critérios estão divididos em Políticos, económicos e jurídico-administrativos. Este critério de adesão à União Europeia é regulado pelo artigo 49º do Tratado da União Europeia.
O primeiro critério é a nível político. Os países candidatos devem possuir instituições estáveis, capazes de garantir a democracia, o respeito pelo Estado de Direito, os Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais e o respeito e protecção das minorias. Nos termos deste critério, os candidatos devem assegurar um sistema de pluralismo de forças políticas, a realização de eleições livres e justas, a separação de poderes entre os diferentes órgãos do Estado, a independência do poder judicial e liberdade de expressão e de culto religioso. Ao estabelecer os elementos de um sistema democrático necessário para o alargamento, a União Europeia está a indicar o que considera ser as características mínimas para a adesão e centra os seus esforços nas estruturas públicas.
O segundo critério é a nível económico. Os países candidatos devem ter uma economia de mercado viável e capacidade para enfrentar a pressão concorrencial e as forças do mercado no interior da União Europeia. Com este critério pretende-se que os países candidatos garantam a existência de uma economia baseada no livre “jogo” das forças de mercado, com liberdade de formação dos preços e a garantia da remoção de todo o tipo de obstáculos ao comércio de produto e serviços, bem como o direito de estabelecimento dos profissionais liberais e das empresas, assegurando a transparência e o funcionamento do mercado.
Por último, o terceiro critério é de natureza jurídica - capacidade de assumir as obrigações decorrentes da qualidade de membro da União Europeia, incluindo a adesão aos objectivos da união política, económica e monetária. Adopção do acervo comunitário. Este critério exige que os Estados candidatos dispõem não apenas de um poder legislativo eficiente, mas também de estruturas judiciais, mas também de estruturas judiciais e administrativos capazes de garantir a aplicação e cumprimento adequados dos factos jurídicos comunitários.
A par dos critérios normativos de Copenhaga, a União Europeia deve ser capaz de absorver os novos Estados-membros, reservando-se o direito de decidir em que data pode aceitá-los.

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